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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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informação vinculativa coincida com a situação de facto objeto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das

medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.

Artigo 58.º

Avaliação prévia

1 – Os contribuintes poderão, caso provem interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar

entre limites mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a avaliação de bens

ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos a que a administração tributária ainda

não tenha procedido.

2 – A avaliação efetuada no número anterior tem efeitos vinculativos para a administração tributária por um

período de três anos após se ter tornado definitiva.

3 – O efeito vinculativo referido no número anterior não se produz, em caso de reclamação ou impugnação

da avaliação, até à decisão.

CAPÍTULO III

Do procedimento de liquidação

SECÇÃO I

Da instauração

Artigo 59.º

Início do procedimento

1 – O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou, na falta ou vício

destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.

2 – O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que

estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos

indispensáveis à verificação da sua situação tributária.

3 – Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:

a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respetiva entrega;

b) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando desta declaração

resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:

I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;

II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação,

para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de

montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;

III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos

passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

4 – (Revogado).

5 – A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a

administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se

notificando o sujeito passivo.

6 – Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de

reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não

tivessem sido apresentadas.