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1 DE AGOSTO DE 2019

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f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo, quando for prestada garantia adequada nos termos do presente

Código, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação

para o efeito pelo órgão periférico local competente.

Artigo 70.º

Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação

judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse

sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao

reclamante obter o documento ou conhecer o facto.

5 – Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo

referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a

decisão da ação judicial.

6 – A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou

sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a

termo em caso de manifesta simplicidade.

7 – A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos

definidos em portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 71.º

Cumulação de pedidos

1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – (Revogado).

Artigo 72.º

Coligação de reclamantes

1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – (Revogado).

Artigo 73.º

Competência para a instauração e instrução do processo

1 – Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão

periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da

área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

2 – O órgão periférico local instaurará o processo, instrui-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo

não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.

3 – Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos

necessários para a decisão.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).