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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 77.º-A

Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das

mercadorias

1 – A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem

ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato

de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.

2 – Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras

recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham

servido de base à liquidação.

3 – Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação

pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se

mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.

Artigo 77.º-B

Relação com a impugnação judicial

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou

o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos termos do artigo 133.º-A.

CAPÍTULO VII

Da cobrança

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 78.º

Modalidades da cobrança

A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades:

a) Pagamento voluntário;

b) Cobrança coerciva.

Artigo 79.º

Competência

A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades legalmente competentes e, em caso de serem

periódicos, os respetivos prazos serão divulgados pela comunicação social.

SECÇÃO II

Das garantias da cobrança

Artigo 80.º

Citação para reclamação de créditos tributários

1 – Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza

tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede

do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda

Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos

atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.