O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

47

competente para a decisão de reclamação graciosa apresentada pelo substituto tributário, podendo este órgão

determinar a sua apensação.

13 – A opção de englobamento prevista no número anterior pode ser exercida pelo sujeito passivo através

de declaração de substituição acompanhada de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade

Tributária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento, ou da data em que for

possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer administrativa quer judicial, das correções

efetuadas ao abrigo do n.º 1.

Artigo 64.º

Presunções

1 – O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária

deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de ato

tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.

2 – O procedimento previsto no número anterior será instaurado no órgão periférico local da área do

domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do contribuinte

dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis tributárias.

3 – A petição considera-se tacitamente deferida se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis

meses, salvo quando a falta desta for imputável ao contribuinte.

4 – Caso já tenham terminado os prazos gerais de reclamação ou de impugnação judicial do ato tributário,

a decisão do procedimento previsto no presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.

CAPÍTULO IV

Do reconhecimento dos benefícios fiscais

Artigo 65.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 – Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que

se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos

interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do

benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.

2 – Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do

tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os

benefícios.

3 – Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:

a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título

definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respetivo imposto nos cofres do Estado;

b) Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao

período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.

4 – O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo

recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código.

5 – Sem prejuízo das sanções contraordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de

reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos

necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha.