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1 DE AGOSTO DE 2019

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7 – Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo

sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente

pelos competentes serviços.

SECÇÃO II

Da decisão

Artigo 60.º

Definitividade dos atos tributários

Os atos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto

à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da

lei.

SECÇÃO III

Dos juros indemnizatórios

Artigo 61.º

Juros indemnizatórios

1 – O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:

a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro

imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao

legalmente devido;

b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal

de restituição;

c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso

naquele processamento;

d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do

contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.

2 – Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual

resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.

3 – Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão

que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.

4 – Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-

se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.

5 – Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento

da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão

periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos

previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta,

do termo do prazo para a sua emissão.

7 – O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea

da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não

pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.