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1 DE AGOSTO DE 2019

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administração tributária proceder oficiosamente à sua retificação, se o interessado fizer prova de já ter

solicitado ou obtido a atualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.

TÍTULO II

Do procedimento tributário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Procedimento tributário

1 – O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:

a) As ações preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de

confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;

b) A liquidação dos tributos, quando efetuada pela administração tributária;

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários;

d) A emissão, retificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros atos

administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;

e) As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor

aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos;

f) A avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais;

g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;

h) (Revogada);

i) Todos os demais atos dirigidos à declaração dos direitos tributários.

2 – As ações de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações

tributárias e de prevenção das infrações tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária.

Artigo 45.º

Contraditório

1 – O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da

lei, na formação da decisão.

2 – O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objetivo do procedimento.

3 – No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.

Artigo 46.º

Proporcionalidade

Os atos a adotar no procedimento serão os adequados aos objetivos a atingir, de acordo com os princípios

da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.

Artigo 47.º

Duplo grau de decisão

1 – No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma

pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma

administração tributária.