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1 DE AGOSTO DE 2019

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alguém a juízo.

2 – A citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele

determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

3 – As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for

encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por

transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada

única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

4 – Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

5 – Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação

e a citação.

6 – A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas

associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.

Artigo 36.º

Notificações em geral

1 – Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só

produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

2 – As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para

reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de

delegação ou subdelegação de competências.

3 – Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.

Artigo 37.º

Comunicação ou notificação insuficiente

1 – Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida,

a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias,

pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro

meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido

omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.

2 – Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso,

impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido

requerida.

3 – A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o

registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.

4 – No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reação contra o ato notificado

indicado na notificação, poderá o meio de reação adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar

do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 38.º

Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

1 – As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que

tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a

convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de

carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do

remetente.

3 – As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que

resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de

notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.