O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

34

Artigo 23.º

Prazos fixados

1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz,

este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 – Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.

Artigo 24.º

Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos

1 – As certidões de atos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os

comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que

informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica através da Internet ou

mediante impressão nos serviços da administração tributária.

2 – Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a

apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.

3 – As certidões poderão ser passadas no prazo de quarenta e oito horas caso a administração tributária

disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.

4 – Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de

um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três

meses.

5 – A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de

caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não

pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as

respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.

6 – A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.

7 – O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços,

no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente

certificados.

8 – As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços

deprecados.

9 – Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação,

permitindo-se a consulta do original eletrónico disponibilizado no serviço eletrónico da Internet da

administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for

efetuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original eletrónico.

Artigo 25.º

Cumprimento dos prazos

Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações

trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram

injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspetiva e disciplinar sobre os

responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.

SUBSECÇÃO II

Do expediente interno

Artigo 26.º

Recibos

1 – Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer