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1 DE AGOSTO DE 2019

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contribuintes;

d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros atos

administrativos em matéria tributária;

e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos

de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;

f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes, salvo os previstos no

n.º 1 do artigo 151.º do presente Código;

g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;

h) Efetuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;

i) Cumprir deprecadas;

j) Realizar os demais atos que lhes sejam cometidos na lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos

parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os

órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens

ou da liquidação.

3 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a

administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos

regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da

liquidação.

4 – Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas

pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em

quem ele delegar essa competência.

5 – Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do

procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.

Artigo 11.º

Conflitos de competência

1 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da

administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo.

2 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária

pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respetivo.

3 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária

pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.

4 – Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo

central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos

tribunais tributários.

5 – São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os

órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de oito dias.

6 – Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no

prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.

Artigo 12.º

Competência dos tribunais tributários

1 – Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da

área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no

tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 – No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração

tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens

ou da transmissão.