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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Os artigos 16.º, 17.º e 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A publicidade, assegurando-se a divulgação e publicação das decisões arbitrais, nos termos do artigo

185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente expurgadas de quaisquer

elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o

representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação, para

efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A impugnação da decisão arbitral é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem

Administrativa e à contraparte.»

Artigo 10.º

Norma transitória

1 – É admitida a remessa por correio eletrónico, valendo como data da prática do ato a da respetiva

expedição, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na

redação introduzida pela presente lei, até à entrada em vigor da portaria prevista na alínea d) do referido

artigo.

2 – É admitida a remessa das decisões arbitrais por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 24.º

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela presente lei, até à entrada

em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 185.º-B do referido Código.