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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 130.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o

disposto no capítulo I, nos artigos 129.º e 130.º e no n.º 3 do artigo 81.º.

Artigo 143.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do

artigo 103.º-A;

d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;

e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal

Administrativo.

3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado

ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou

privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números

anteriores, é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 151.º

[…]

1 – Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são

da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas

questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 € ou seja indeterminada, designadamente nos

processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .