O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

27

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 2 do

artigo 97.º-A, o n.º 6 do artigo 147.º, os n.os 4 e 5 do artigo 280.º, os artigos 290.º e 291.º e o n.º 2 do artigo

293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual;

c) O n.º 5 do artigo 5.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na

sua redação atual;

d) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio.

Artigo 12.º

Republicação

1 – É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de

Processo Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

1 – As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis,

com as seguintes exceções:

a) As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação, com a exceção das alterações

introduzidas no artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de

entrada em vigor da presente lei;

b) As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações

introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor

da presente lei;

c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações

instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos

jurisdicionais.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no

número seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes.

3 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, só se aplicam aos processos arbitrais que

se iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.

4 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se aos processos que deram

entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha havido penhora.