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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 7.º

Curador especial ou provisório

1 – Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a inexistência de designação de um representante

legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade

legalmente incumbida da sua direção requerer de imediato a sua nomeação ao tribunal competente e, em

caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à

nomeação do representante legal.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer

outro motivo grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações promovidas

pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou procurador.

3 – O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao reembolso pelo representado das despesas

que comprovadamente haja efetuado no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de

personalidade tributária e das sociedades ou pessoas coletivas sem representante conhecido

1 – As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são

representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem.

2 – Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas

coletivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.

SECÇÃO II

Da legitimidade

Artigo 9.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes,

incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer

outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.

2 – A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da

obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.

3 – A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da

execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.

4 – Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o

Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

SECÇÃO III

Da competência

Artigo 10.º

Competências da administração tributária

1 – Aos serviços da administração tributária cabe:

a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;

b) Proceder à revisão oficiosa dos atos tributários;

c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos