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1 DE AGOSTO DE 2019

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administrativa.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Secretarias

1 – As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma

secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de

processos, constituída por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um escrivão de direito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado).

6 – Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum.

7 – A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do

ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade.

8 – A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público.

9 – Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência

funcional dos respetivos magistrados.

10 – Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de

processos, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento aos utentes;

b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando

necessário, à sua digitalização;

c) Registar os pedidos de certidões;

d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos;

e) Elaborar a conta de custas;

f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado;

g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de

execução;

h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 6.º

Secretários de justiça

1 – Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes

ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).»

Artigo 8.º

Alteração ao mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

O mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, é alterado conforme o disposto no anexo I