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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 117.º

[…]

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7 – Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto

nos n.os 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de sete dias.

Artigo 120.º

[…]

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6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza

sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos

previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 124.º

[…]

1 – A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente

ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente

existentes.

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Artigo 128.º

[…]

1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e

os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante

remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o

diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com

urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do

ato.

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6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade

administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.