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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

16

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-

se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em

férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º

[….]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.

3 – (Revogado).

Artigo 73.º

[…]

1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser

pedida:

a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em

momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;

b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;

d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação:

a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º

podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de

aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;

b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas e entidades referidas no

n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de

ilegalidade com força obrigatória geral.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :