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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 122.º-A e 206.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Distribuição

É subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria

de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.

Artigo 122.º-A

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que

suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, determinar que se adote o julgamento em formação alargada

ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 206.º-A

Coligação de executados

Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

Os artigos 69.º e 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Participação, ação administrativa e declaração de nulidade

1 – Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa

resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem

deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação

administrativa e respetivos meios processuais acessórios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total

ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou

da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas,

nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta

questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os

efeitos previstos no n.º4 do artigo 115.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .