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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 146.º

[…]

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2 – O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a

partir da data do seu trânsito em julgado.

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Artigo 146.º-D

[…]

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2 – A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do

requerimento inicial.

Artigo 151.º

[…]

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário,

depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a

oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos

atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

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Artigo 179.º

[…]

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3 – A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que

prejudica o cumprimento de formalidades especiais.

4 – Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere,

fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.

Artigo 183.º-B

[…]

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2 – O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias

após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 203.º

[…]

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