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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 286.º

[…]

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso

do recurso, para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 287.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua

falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º

Julgamento do recurso

1 – Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.

2 – Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator,

a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo

Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 289.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele

necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser

proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de

solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e

sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números

anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do

objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na

secretaria do tribunal.

4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo

Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Artigo 293.º

[…]

1 – A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos

no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo

em que a decisão foi proferida.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido

no número anterior é de três meses.

5 – ................................................................................................................................................................... »