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1 DE AGOSTO DE 2019

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i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente

devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou

outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para

a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos

administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de

liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;

q) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

3 – São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:

a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários,

sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia

ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;

b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da

administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º

[…]

1 – Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a

coligação de autores, desde que, cumulativamente:

a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e

b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção

tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de

facto do mesmo tipo.

2 – Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se

reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza, à luz da classificação

prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.

3 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 105.º

Seleção de processos com andamento prioritário e apensação

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de

decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam

respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na

aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar,