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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a

secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação

da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,

considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

Artigo 83.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 84.º

[…]

1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao

envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à

matéria do processo de que seja detentora.

2 – Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade

demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

[…]

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao

Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das

partes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.

Artigo 87.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto

na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.