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1 DE AGOSTO DE 2019

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3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da mediação

civil e comercial, com as necessárias adaptações.

Artigo 92.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo

eletrónico.

Artigo 93.º

[…]

1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova

que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços,

devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à

aplicação do disposto no artigo anterior;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a nove, a intervenção de todos os juízes prevista

na alínea a) do número anterior é limitada a dois terços do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o

Presidente do Tribunal voto de desempate.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos

tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.