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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 2.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos

casos omissos:

a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;

b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;

c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;

d) O Código do Procedimento Administrativo;

e) O Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Dos sujeitos procedimentais e processuais

SECÇÃO I

Da personalidade e da capacidade tributárias

Artigo 3.º

Personalidade e capacidade tributárias

1 – A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.

2 – A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base

e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.

3 – Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou

autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

Artigo 4.º

Intervenção das sucursais

As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir no procedimento ou no processo

judicial tributário mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes

respeitar.

Artigo 5.º

Mandato tributário

1 – Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei,

para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal.

2 – O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e

solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em

quaisquer petições, reclamações ou recursos.

3 – A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for

notificada.

Artigo 6.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei

processual administrativa.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).