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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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4 – As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são

efetuadas por simples via postal.

5 – As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o

entender necessário.

6 – Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.

7 – O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação

do procedimento ou processo e o resumo dos seus objetivos.

8 – As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efetuadas, nos termos do número

anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando

e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

9 – As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal,

podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por

via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.

10 – (Revogado).

11 – Quando se refiram a atos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as

notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica

avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura

de Chaves Públicas.

12 – A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos eletrónicos de

notificação e citação a cada sujeito passivo.

13 – As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um

resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação

completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.

Artigo 38.º-A

Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças

1 – As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área

reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:

a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral

tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;

b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham

designado representante com residência em território nacional;

c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e

citações eletrónicas no Portal das Finanças;

d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem

pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas

notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

2 – A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita

mediante autenticação na área reservada.

3 – A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo

efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos

decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês

seguinte.

4 – As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no 5.º dia

posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

5 – O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante: