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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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2 – Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos do número anterior, em caso de identidade do

autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados.

3 – O pedido de reapreciação da decisão deve, salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do

serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.

Artigo 48.º

Cooperação da administração tributária e do contribuinte

1 – A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a

necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros atos

necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correção dos erros ou omissões manifestas que se

observem.

2 – O contribuinte cooperará de boa-fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e

verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.

Artigo 49.º

Cooperação de entidades públicas

Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no procedimento os serviços, estabelecimentos e

organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as

associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares

de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 50.º

Meios de prova

No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam

necessários ao correto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar atas e documentos, tomar

declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou

inspeções oculares.

Artigo 51.º

Contratação de outras entidades

1 – A administração tributária pode, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, contratar o

serviço de quaisquer outras entidades para a colaboração em operações de entrega e receção de declarações

ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança das obrigações tributárias.

2 – A administração tributária pode igualmente, nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades

públicas e privadas com vista à realização das suas atribuições.

3 – Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos números anteriores, tomar conhecimento de

quaisquer dados relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo

fiscal.

Artigo 52.º

Erro na forma de procedimento

Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento

dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.

Artigo 53.º

Arquivamento

1 – O procedimento da iniciativa do contribuinte será obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90