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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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SECÇÃO IV

Procedimentos próprios

Artigo 62.º

Ato de liquidação consequente

1 – Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar, por procedimento próprio, a

liquidação efetua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar

manifestamente competências legais.

2 – A declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou

efetuada pela administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo

máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido no número anterior.

Artigo 63.º

Aplicação de disposição antiabuso

1 – A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral

tributária segue os termos previstos neste artigo.

2 – (Revogado).

3 – A fundamentação do projeto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1

contém necessariamente:

a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado e dos negócios ou atos de idêntico

fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;

b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do ato jurídico foi essencial ou

principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em

caso de negócio ou ato com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.

4 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, nos

termos da lei.

5 – O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projeto de

aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte.

6 – No prazo referido no número anterior poderá o contribuinte apresentar a prova que entender pertinente.

7 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a

audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem

ele tiver delegado essa competência.

8 – A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à administração

tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não

responder no prazo de 150 dias.

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

11 – A impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 será

obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.

12 – Quando se verifique a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária:

a) A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 não prejudica o direito de regresso aplicável do

montante do imposto retido e, bem assim, o direito do beneficiário de optar pelo englobamento do rendimento,

nos termos previstos na lei;

b) A decisão da reclamação graciosa apresentada pelo beneficiário do rendimento nos termos do número

anterior, é igualmente da competência do órgão periférico regional que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, seja