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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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6 – (Revogado).

7 – O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a

classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Artigo 74.º

Apensação

1 – Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos

dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua

apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.

2 – A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de

reclamação.

Artigo 75.º

Entidade competente para a decisão

1 – Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da

reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da

situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.

2 – (Revogado).

3 – O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a

decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de

execução fiscal.

4 – A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço,

diretor de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos

órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de

decisão.

5 – O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a

classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Artigo 76.º

Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

1 – Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no

artigo 66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 1.

2 – A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver

sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objeto.

Artigo 77.º

Agravamento da coleta

1 – Nos casos em que a reclamação graciosa não seja condição da impugnação judicial e não existirem

motivos que razoavelmente a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento

graduado até 5% da coleta objeto do pedido, o qual será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo

órgão periférico local do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.

2 – Nos casos em que a reclamação graciosa seja condição de impugnação judicial, o agravamento só é

exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante.

3 – O agravamento pode ser objeto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão

condenatória.