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1 DE AGOSTO DE 2019

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indireta de faturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação

económica comprovada.

SECÇÃO III

Do pagamento voluntário

Artigo 84.º

Pagamento voluntário

1 – Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado

dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.

2 – Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.

3 – Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate

do pagamento do remanescente em dívida.

4 – Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente,

observar-se-á o disposto no artigo 88.º.

Artigo 85.º

Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução

1 – Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.

2 – Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após

a notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

3 – A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando

dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.

4 – A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou

criminal do responsável.

Artigo 86.º

Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta

1 – Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis

tributárias.

2 – O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em

prestações nos termos das leis tributárias.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a

apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em

prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de

recuperação dos créditos do Estado.

4 – Antes da extração da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte

efetuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se

verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação, apresentado pedido de

revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços, ou apresentada

declaração de substituição de cuja liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado;

b) Abranger o pagamento por conta a parte da coleta que não for objeto de reclamação graciosa ou

impugnação judicial.

5 – O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de

execução fiscal.

6 – Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o