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1 DE AGOSTO DE 2019

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quantia que ficar em dívida.

4 – O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.

Artigo 92.º

Sub-rogação. Garantias

1 – A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá

juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.

2 – O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do

executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.

Artigo 93.º

Documentos, conferência e validação dos pagamentos

1 – Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no ato de pagamento, relativamente às

liquidações efetuadas pelos serviços da administração tributária, o respetivo documento de cobrança ou, nos

restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título equivalente.

2 – Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através de

guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente.

3 – As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor

nos documentos referidos no número anterior e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o

respetivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante dos registos dos serviços

para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento legal adequado.

Artigo 94.º

Prova de pagamento

1 – No ato do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento

comprovativo.

2 – Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração

bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.

Artigo 95.º

Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária

1 – As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração

tributária e que estes devam nos termos da lei coercivamente cobrar serão remetidas ao órgão da execução

fiscal do domicílio ou sede do devedor.

2 – O órgão referido no número anterior mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de

receção, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efetuar o pagamento.

3 – Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, será extraída certidão de dívida para

efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VIII

Do procedimento de correção de erros da administração tributária

Artigo 95.º-A

Procedimento de correção de erros da administração tributária

1 – O procedimento de correção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios

simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do