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1 DE AGOSTO DE 2019

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CAPÍTULO II

Do processo de impugnação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 99.º

Fundamentos da impugnação

Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos

tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

d) Preterição de outras formalidades legais.

Artigo 100.º

Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indiretos

1 – Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto

tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.

2 – Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos não se considera existir dúvida

fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou

desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente

exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante

demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

Artigo 101.º

Arguição subsidiária de vícios

O impugnante pode arguir os vícios do ato impugnado segundo uma relação de subsidiariedade.

SECÇÃO II

Da petição

Artigo 102.º

Impugnação judicial. Prazo de apresentação

1 – A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao

contribuinte;

b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção de indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste

Código;

f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas

anteriores.