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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.

5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do

processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.

6 – A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.

7 – O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.

Artigo 111.º

Organização do processo administrativo

1 – O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo

ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele,

sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes

elementos:

a) A informação da inspeção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;

b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam

respeito à coleta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;

c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já

tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato.

3 – Caso haja sido apresentada, anteriormente à receção da petição de impugnação, reclamação graciosa

relativamente ao mesmo ato, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar,

sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

4 – Caso, posteriormente à receção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa

relativamente ao mesmo ato e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo

igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso

hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º.

SECÇÃO IV

Do conhecimento inicial do pedido

Artigo 112.º

Revogação do ato impugnado

1 – Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou

parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo

não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

2 – Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º

1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário

de 1.ª instância.

3 – No caso de o ato impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos

três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar,

prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.

4 – A revogação total do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos três dias

subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.

5 – A revogação parcial do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com

simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de 3 dias após a receção da declaração do

impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de

30 dias a contar da notificação.

6 – A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a