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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 121.º

Vista do Ministério Público

1 – Apresentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista

ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que

tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.

2 – Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o

impugnante e o representante da Fazenda Pública.

SECÇÃO VI

Da sentença

Artigo 122.º

Conclusão dos autos. Sentença

1 – Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.

2 – O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e

poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má-fé.

Artigo 122.º-A

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que

suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar que se adote o julgamento em formação

alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 123.º

Sentença. Objeto

1 – A sentença identificará os interessados e os factos objeto de litígio, sintetizará a pretensão do

impugnante e respetivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do

Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

Artigo 124.º

Ordem de conhecimento dos vícios na sentença

1 – Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência

ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.

2 – Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:

a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador,

mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;

b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de

subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na

alínea anterior.

Artigo 125.º

Nulidades da sentença

1 – Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos