O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

71

3 – Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento

da ocorrência do facto tributário.

4 – O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável

existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários,

relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.

5 – As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o

devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos

legais.

Artigo 137.º

Caducidade

1 – O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos

tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efetuou não

haver lugar a qualquer ato tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no

presente Código.

2 – O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de

inspeção tributária, a entidade inspecionada não for notificada do relatório de inspeção no prazo de 90 dias a

contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo

legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em

que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.

3 – O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros

compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.

Artigo 138.º

Competência para o arresto

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado.

Artigo 139.º

Regime do arresto

Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for

especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO III

Do arrolamento

Artigo 140.º

Requisitos do arrolamento

Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações

tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.

Artigo 141.º

Competência para o arrolamento

O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência,

sede ou estabelecimento estável do contribuinte.