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1 DE AGOSTO DE 2019

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CAPÍTULO IV

Ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

Artigo 145.º

Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

1 – As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria

tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.

2 – O prazo da instauração da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou o conhecimento da

lesão do interessado.

3 – As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para

assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido.

4 – As ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que

praticou o ato a que tiver competência para decidir o pedido.

CAPÍTULO V

Dos meios processuais acessórios

Artigo 146.º

Meios processuais acessórios

1 – Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios

processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção

antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o

processo nos tribunais administrativos.

2 – O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a

partir da data do seu trânsito em julgado.

3 – Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.

Artigo 146.º-A

Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário

1 – O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente

previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.

2 – O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Recurso interposto pelo contribuinte;

b) (Revogada).

Artigo 146.º-B

Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte

1 – O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso

direto à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância

em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.

2 – A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em

que foi notificado da decisão, independentemente de a lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.

3 – A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por

advogado e deve ser acompanhada dos respetivos elementos de prova, que devem revestir natureza

exclusivamente documental.

4 – O diretor-geral dos Impostos ou o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o