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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser

acompanhada dos respetivos elementos de prova.

5 – As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto

no artigo 89.º-A da lei geral tributária.

Artigo 146.º-C

(Revogado).

Artigo 146.º-D

Processo urgente

1 – O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.

2 – A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do

requerimento inicial.

CAPÍTULO VI

Da intimação para um comportamento

Artigo 147.º

Intimação para um comportamento

1 – Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica

suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua

intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.

2 – O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente

Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses

em causa.

3 – No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o

direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou suscetível de violação ou lesão e o procedimento ou

procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.

4 – A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias,

findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito,

reparar a lesão ou adotar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de atos

administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.

5 – A decisão judicial especificará os atos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.

6 – (Revogado).

TÍTULO IV

Da execução fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do âmbito

Artigo 148.º

Âmbito da execução fiscal

1 – O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: