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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 164.º

Elementos que acompanham o título executivo

A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de

que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.

SECÇÃO V

Das nulidades processuais

Artigo 165.º

Nulidades. Regime

1 – São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:

a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;

b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.

2 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles

dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

3 – Se o respetivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por

prodigalidade só invalidará os atos posteriores à penhora.

4 – As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em

julgado da decisão final.

SECÇÃO VI

Dos incidentes e impugnações

Artigo 166.º

Incidentes da instância e impugnações

1 – São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:

a) Embargos de terceiros;

b) Habilitação de herdeiros;

c) Apoio judiciário.

2 – À impugnação da genuinidade de qualquer documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º.

Artigo 167.º

Incidente de embargos de terceiros

O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não

estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução.

Artigo 168.º

Incidente de habilitação de herdeiros

1 – No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos

do n.º 3 do artigo 155.º.

2 – O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor

reclamante de créditos.