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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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SECÇÃO VII

Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 169.º

Suspensão da execução. Garantias

1 – A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação

judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os

procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de

julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de

diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou

prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o

que será informado no processo pelo funcionário competente.

2 – A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário,

seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de

requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato,

bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da

exigibilidade da dívida exequenda.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no

prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão

competente para a execução.

4 – Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º.

5 – A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos

a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.

6 – Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem

a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito

ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida

exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua

efetiva prestação.

7 – Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste

artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à

penhora.

8 – Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se

tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou

prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.

9 – O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da

execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.

10 – Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.

11 – O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.

12 – Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão

do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de

garantia.

13 – O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias

posteriores à citação.

Artigo 170.º

Dispensa da prestação de garantia

1 – Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a

dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação

previsto no artigo anterior.

2 – Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a