O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

84

Artigo 181.º

Deveres tributários do administrador judicial da insolvência

1 – (Revogado).

2 – No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da

citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob

pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja

executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e

daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de

insolvência.

Artigo 182.º

Impossibilidade da declaração de falência

1 – Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os

responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir

pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida

exequenda e acrescido, comunicará o facto ao representante do Ministério Público competente para que

apresente o pedido da declaração da falência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de

apresentação do pedido por mandatário especial.

Artigo 183.º

Garantia. Local da prestação. Levantamento

1 – Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente

ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente

Código.

2 – A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no

processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da

dívida.

3 – O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efetuado.

4 – Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.

5 – Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes

provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia

ou valores a levantar.

Artigo 183.º-A

Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

1 – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa

não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.

2 – O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao

reclamante.

3 – A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante

requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

4 – Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente

deferido.

5 – Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de

cinco dias, o cancelamento da garantia.