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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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2 – A carta só será devolvida depois de contadas as custas.

3 – Poderá não ter lugar o envio de carta precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da

execução fiscal a ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão da execução

fiscal deprecante.

4 – Nos casos referidos no n.º 3 as diligências serão efetuadas pelo próprio órgão da execução fiscal

deprecante ou pelo funcionário em quem este, com autorização do órgão periférico regional da administração

tributária, tenha delegado essa competência.

5 – Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela haja lugar, resulta de

procedimento eletrónico onde fica registado o ato de emissão pelo órgão deprecante e todos os atos

praticados no órgão deprecado, operando este diretamente no processo.

Artigo 187.º

Carta rogatória

1 – A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a

que respeita e o facto que a originou.

2 – Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, o órgão da execução fiscal

consultará, nos termos da lei, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II

Da instauração e citação

Artigo 188.º

Instauração e autuação da execução

1 – Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em

relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão

da execução fiscal ordenará a citação do executado.

2 – Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução

fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.

3 – Nos processos informatizados, a instauração é efetuada eletronicamente, com a emissão do título

executivo, sendo de imediato efetuada a citação.

Artigo 189.º

Efeitos e função das citações

1 – A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em

pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.

2 – (Revogado).

3 – O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento

nos termos da secção v do presente capítulo.

4 – O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em

prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.

5 – Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o

excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.

6 – Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o

indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o

processo de execução.

7 – (Revogado).

8 – Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso

judicial ou oposição sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a

notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em