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1 DE AGOSTO DE 2019

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abril;

b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.

CAPÍTULO II

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 178.º

Coligação de exequentes

1 – A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de

solidariedade e segurança social.

2 – A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes

delegarem.

3 – O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Artigo 179.º

Apensação de execuções

1 – Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas,

oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.

2 – A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.

3 – A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que

prejudica o cumprimento de formalidades especiais.

4 – Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere,

fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.

Artigo 180.º

Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal

1 – Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada

falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de

novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 – O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão

apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o

pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.

3 – Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se

neles o cálculo dos juros de mora devidos.

4 – Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o

processo de recuperação ou logo que finde o de falência.

5 – Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o

processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem

prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo

da prescrição.

6 – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho

de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da

execução.