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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 161.º

Reversão da execução contra funcionários

1 – Os funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância

das dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes atos, desde que dolosamente

praticados:

a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora

fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao

executado ou aos responsáveis;

b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;

c) Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em

falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.

2 – A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo

disciplinar pelos factos referidos no número anterior.

SECÇÃO IV

Dos títulos executivos

Artigo 162.º

Espécies de títulos executivos

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;

b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;

c) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 163.º

Requisitos dos títulos executivos

1 – São requisitos essenciais dos títulos executivos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente

Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;

c) Data em que foi emitido;

d) Nome e domicílio do ou dos devedores;

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

2 – No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a

importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.

3 – Os títulos executivos são emitidos por via eletrónica e, quando provenientes de entidades externas,

devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão eletrónica de dados,

valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.

4 – A aposição da assinatura eletrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e

regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves

Públicas.