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1 DE AGOSTO DE 2019

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a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras

a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns;

c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do

Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos

expressamente previstos na lei:

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força

de ato administrativo;

b) Reembolsos ou reposições;

c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.

SECÇÃO II

Da competência

Artigo 149.º

Órgão da execução fiscal

Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração

tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o

tribunal competente.

Artigo 150.º

Competência territorial

1 – É competente para a execução fiscal a administração tributária.

2 – A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado,

mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.

3 – Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são

praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 – (Revogado).

5 – O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a

competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

Artigo 151.º

Competência dos tribunais tributários

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário,

depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a

oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos

atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 – O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns,

caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.