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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 134.º

Objeto da impugnação

1 – Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a

sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 – Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito

na fixação.

3 – As incorreções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objeto de impugnação

judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correção da inscrição

junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.

4 – À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º.

5 – O pedido de correção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o

tempo.

6 – O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do

prazo para apreciação do pedido.

7 – A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de

esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.

CAPÍTULO III

Dos processos de ação cautelar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 135.º

Providências cautelares

1 – São admitidas em processo judicial tributário as seguintes providências cautelares avulsas a favor da

administração tributária:

a) O arresto;

b) O arrolamento.

2 – A impugnação dos atos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias,

e de outras providências cautelares adotadas, nos termos da lei, pela administração tributária é regulada pelo

disposto no presente capítulo.

SECÇÃO II

Do arresto

Artigo 136.º

Requisitos do arresto

1 – O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do

responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:

a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;

b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.

2 – Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano

civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem.