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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos

depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.

2 – Na petição inicial identificará o impugnante o erro ou outra ilegalidade que serve de fundamento à

impugnação, apresentará os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências.

3 – Na introdução em juízo, o representante da Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres

periciais que considerar indispensáveis à apreciação do ato impugnado e solicitará, se for caso disso, outras

diligências.

4 – O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos

peritos que tenham subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao

impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas posições e ordenar novas

diligências de prova.

Artigo 118.º

Testemunhas

1 – O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada

ato tributário impugnado.

2 – Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam

meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respetiva redução a escrito, que deve constar em ata, quando

não seja possível proceder àquela gravação.

3 – Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

4 – A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de

adiamento da diligência.

5 – O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar diretamente as testemunhas.

Artigo 119.º

Depoimento das testemunhas

1 – As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta

registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a

sua notificação.

2 – A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá

lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.

3 – O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das

testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feita nos termos do número

seguinte.

4 – As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu

e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser

identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.

5 – A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efetuada durante a mesma diligência em que

são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição

seja marcada para outra data.

Artigo 120.º

Notificação para alegações

1 – Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o

entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo

simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para

alegações.