O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

68

fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de

pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

2 – A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados,

enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.

Artigo 126.º

Notificação da sentença

A sentença será notificada no prazo de 10 dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da

Fazenda Pública.

SECÇÃO VII

Dos incidentes

Artigo 127.º

Incidentes

1 – São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:

a) Assistência;

b) Habilitação;

c) Apoio judiciário.

2 – O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.

3 – O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria

nele discutida.

Artigo 128.º

Processamento e julgamento dos incidentes

Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja

estabelecido no presente Código.

Artigo 129.º

Incidente de assistência

1 – É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:

a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;

b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.

2 – A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objeto da impugnação.

Artigo 130.º

Admissão do incidente de habilitação

É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o

sucessor pretenda impor a sua posição processual.