O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

63

prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao

instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das

circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 106.º

Indeferimento tácito

A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo

legal de decisão pelo órgão competente.

Artigo 107.º

Petição dirigida ao delegante ou subdelegante

O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para

efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou

petição, atendendo-se à data da respetiva entrada para o efeito do artigo anterior.

Artigo 108.º

Requisitos da petição inicial

1 – A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se

identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que

fundamentam o pedido.

2 – Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efetuar

pelos serviços competentes da administração tributária.

3 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 109.º

Despesas com a produção de prova

1 – As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o

impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.

2 – O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica a não realização da diligência

requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento

do pedido.

SECÇÃO III

Da contestação

Artigo 110.º

Contestação

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de

três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5

do artigo 112.º.

2 – O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou

irregularidade.

3 – O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao

órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da

contestação previsto no n.º 1.

4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o