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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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2 – (Revogado).

3 – Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.

4 – O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis

tributárias.

Artigo 103.º

Apresentação. Local. Efeito suspensivo

1 – A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido

ou deva legalmente considerar-se praticado o ato.

2 – Para os efeitos do número anterior, os atos tributários consideram-se sempre praticados na área do

domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

3 – No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao

tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.

4 – A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia

adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e

termos referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º.

5 – Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se,

independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu

reforço.

6 – A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo,

valendo, nesse caso, como data do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.

Artigo 104.º

Cumulação de pedidos e coligação de autores

1 – Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a

coligação de autores, desde que, cumulativamente:

a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e

b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção

tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de

facto do mesmo tipo.

2 – Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se

reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza, à luz da classificação

prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.

3 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 105.º

Seleção de Processos com andamento prioritário e apensação

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de

decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam

respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na

aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar,

ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos

termos da lei de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver