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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.

2 – Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento

anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de

cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.

3 – O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.

4 – A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio

procedimental ou processual que tenha por objeto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.

Artigo 95.º-B

Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido

1 – Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo

podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente

máximo da administração tributária a correção de erros que os tiverem prejudicado.

2 – O pedido de correção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efetivo

pelo contribuinte do ato lesivo em causa.

3 – O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em

qualquer serviço da administração tributária.

4 – No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração

tributária que o tiver recebido.

Artigo 95.º-C

Competência

1 – O pedido de correção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro

funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.

2 – A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo

do serviço para o efeito.

3 – O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.

4 – A instrução do pedido é efetuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar

prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.

5 – Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro

fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o

procedimento pelo meio adequado.

6 – A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.

7 – O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.

TÍTULO III

Do processo judicial tributário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da natureza e forma de processo judicial tributário

Artigo 96.º

Objeto

1 – O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e

interesses legalmente protegidos em matéria tributária.