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1 DE AGOSTO DE 2019

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identificação da assinatura e do serviço emitente.

4 – As certidões de dívida podem ser emitidas por via eletrónica, sendo autenticadas pela assinatura

eletrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infraestrutura de Chaves Públicas.

5 – As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.

6 – A extração das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração

tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa atividade.

Artigo 89.º

Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária

1 – Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação

judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela

administração tributária, exceto nos casos seguintes:

a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial,

recurso judicial ou oposição à execução;

b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a

ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º.

2 – Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e

acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e

do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º.

3 – A compensação efetua-se pela seguinte ordem de preferência:

a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo

período de tributação;

b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes

períodos de tributação;

c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não

entregues;

d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com exceção dos que constituam recursos próprios

comunitários, que apenas serão compensados entre si.

4 – Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia

de preferência, esta efetua-se segundo a seguinte ordem:

a) Com as dívidas mais antigas;

b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;

c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.

5 – A compensação é efetuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no

pagamento da dívida exequenda e acrescido.

6 – Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até

à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o

atraso não for imputável ao contribuinte.

7 – O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à

regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.

Artigo 90.º

Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte

1 – A compensação com créditos tributários pode ser efetuada a pedido do contribuinte quando, nos termos