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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos

24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 – No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir

da receção dos autos em tribunal.

Artigo 97.º-A

Valor da causa

1 – Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram

nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;

b) Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor contestado;

c) Quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;

d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros

benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;

e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda

ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de

bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.

2 – (Revogado).

3 – Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos

pedidos.

SECÇÃO II

Das nulidades do processo judicial tributário

Artigo 98.º

Nulidades insanáveis

1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:

a) A ineptidão da petição inicial;

b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo;

c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.

2 – As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o

tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.

3 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles

dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

4 – Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos

termos da lei.

5 – Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do

tribunal em caso de errada identificação do autor do ato impugnado, salvo se o erro for manifestamente

indesculpável.